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É possível isentar o imposto de renda incidente sobre o lucro imobiliário (ganho de capital) na venda do imóvel pela pessoa física. Há regra de isenção quando o produto da venda de imóvel é utilizado para a compra de outro imóvel no prazo de seis meses. Porém, a Receita Federal exige o pagamento do imposto quando o produto da venda de imóvel é utilizado para quitar saldo devedor de outro imóvel já possuído ou cuja promessa de compra e venda já tenha sido celebrada.  Ou seja, a ação busca a isenção do imposto de renda do lucro imobiliário quando o vendedor do imóvel utiliza o valor da venda para quitar saldo devedor de imóvel que já possui, em geral nos casos de compra de imóvel “na planta”.

Nosso escritório patrocina diversas ações judiciais com precedentes favoráveis, isentando o vendedor do imóvel de pagar o imposto de renda nesta situação. A medida judicial gera economia tributária de, no mínimo, 15% do valor do ganho na venda do imóvel, que é o valor do imposto de renda que seria devido. É possível pedir uma medida liminar para suspender a exigência do imposto. Para aqueles que já pagaram o imposto, é possível pedir a restituição do valor, corrigido.

Condição: o valor da venda do imóvel deve ser utilizado para quitar o novo imóvel no prazo de até 180 dias.

Para maiores detalhes, contatar Dr. Ulisses Jung ou Dra. Luiza Perez.

51 3062.4242          contato@ulissesjung.adv.br        www.ulissesjung.adv.br