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STF julga incidência de juros de mora sobre precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar ontem recurso que discute a incidência de juros de mora sobre precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), no período entre a fixação do valor e a sua expedição. Apesar de o julgamento ter sido interrompido por pedido de vista, já há maioria de votos (seis) pela incidência. Porém, por ora, preferiram limitar a discussão à RPV.  O impacto da decisão para a União pode chegar a R$ 2 bilhões por ano, segundo o procurador Gustavo Augusto Freitas de Lima, que fez a defesa da Universidade Federal de Santa Maria, que é parte no  Processo analisado. O valor incluiprecatórios e requisições de pequeno valor. Atualmente, o intervalo entre o cálculo e a expedição na esfera federal é de cerca de seis meses, segundo o procurador. O prazo para pagamento de precatórios é de 18 meses. Para RPV, são 30 dias. No caso em análise, a Universidade Federal de Santa Maria discute com uma servidora a incidência de juros de mora em requisição de pequeno valor. Sindicatos, federações e confederações de servidores públicos e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) integram o processo como partes interessadas (amicus curiae).

Apesar de a tese poder alcançar os precatórios, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, limitou seu voto às requisições de pequeno valor. “Cada dificuldade em seu dia”, afirmou. O magistrado foi favorável à incidência de juros de mora e foi acompanhado por outros cinco ministros, formando maioria. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista.  Em sua exposição, o ministro Marco Aurélio defendeu a incidência “enquanto persistir o quadro de inadimplemento” do Estado. “A mora decorre da demora e há um responsável pela demora, o devedor”, disse o relator, destacando que a Emenda Constitucional nº 62, de 2009, tratou do período posterior, entre a expedição e o pagamento.  Citando trecho da norma, o magistrado lembrou que a atualização de valores – independentemente de sua natureza – deve ser feita com a aplicação de índice de caderneta de poupança e juros simples (mora). A questão já foi analisada pelos ministros.  Como o processo da Universidade Federal de Santa Maria é julgado com repercussão  Geral, o ministro sugeriu a seguinte tese para orientar os demais casos: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor. A tese foi acatada pelos demais ministros que votaram. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso destacou um comentário do ministro Marco Aurélio sobre a excessiva litigiosidade do poder público. “Estamos, em 2015, autorizando o pagamento de uma demanda que se iniciou em 2002, admitida no Supremo em 2008”, disse.  Para Barroso, o poder público,  responsável por um terço dos 100 milhões de processo em trâmite, vai ter que mudar o modo de agir. “A cultura é de judicialização de todas as questões e, no Brasil, teremos que partir em curto prazo para a desjudicialização”, afirmou. O magistrado disse ainda que há teses fixadas nos tribunais e, mesmo assim, os procuradores continuam recorrendo. Logo em seguida, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, nos últimos cinco anos, cresceu o número de processos contra procuradores que não recorrem.

Se prevalecer o entendimento, segundo a advogada Luiza Perez, do Advocacia Ulisses Jung, a União poderá deixar de protelar pagamentos, por meio de embargos à execução. O intervalo entre o cálculo e a requisição, acrescentou, é de seis meses somente quando não há apresentação de recurso.  Tenho casos em que o processo de conhecimento demorou cinco anos e a execução oito, por causa de embargos da União”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico, 30.10.2015