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Após as diversas alterações na sistemática dos precatórios ocasionadas pelas Emendas Constitucionais 113 e 114, o poder Executivo trouxe importante marco para a regulamentação do uso de precatórios federais. Trata-se do Decreto n. 11.249/22, publicado no dia 10 de novembro de 2022,  o qual disciplina sobre a oferta de créditos líquidos e certos reconhecidos pela União, pelas suas autarquias e pelas suas fundações públicas, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no art. 100, par. 11º da Constituição Federal. 

O Decreto n. 11.249/2022 é um importante passo para transformar o precatório em verdadeira moeda de troca, pois a norma busca regulamentar a possibilidade do credor (contribuinte credor de dívida pública) utilizar o crédito para:  

  • Quitar de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, quitar débitos com autarquias e fundações federais.
  • Comprar imóveis públicos de propriedade da União.
  • O pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União.
  • A aquisição de participação societária da União;
  • A compra de direitos da União disponibilizados para cessão.

Destacamos que alguns pontos do Decreto dependem de atos do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e/ou do Ministro da Economia. Além disso, outras discussões sobre precatórios federais ficaram “em aberto”, tendo em vista que não foram tratadas no decreto.

Entretanto, ainda assim, o Decreto n. 11.249/2022 representa um passo importante, ainda que curto, para o uso dos precatórios federais como moeda do contribuinte.

 

A equipe do Jung & Perez Advogados fica à disposição para qualquer dúvida que possa surgir.