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Nos últimos dias o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 841.979, o qual versava sobre a (in)constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 10.833/03 e do artigo 3º da Lei n. 10.865/04.

A pergunta posta em julgamento era: todos os insumos utilizados na atividade empresarial geram créditos de PIS/COFINS ou haveria alguma limitação?

Os contribuintes defendiam que se o legislador constitucional escolheu pela não cumulatividade dos tributos que incidem sobre a receita, PIS e COFINS, toda e qualquer aquisição de bens e serviços capazes de gerar receita deveriam dar direto à crédito.

A Fazenda Nacional, do outro lado, alegou que o constituinte não delimitou como deveria se dar o creditamento de PIS/COFINS. Logo, poderia o legislador ordinário restringir as hipóteses de crédito.

O STF acabou acolhendo a argumentação da Fazenda Nacional, restando decidido, nas palavras do Ministro Dias Toffoli, que “o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”. 

Em suma, o entendimento do STF não altera a vida dos contribuintes e o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, segue sendo o definido pelo STJ.

A equipe do Jung & Perez Advogados fica à disposição para qualquer dúvida que possa surgir.