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No dia 09.12 o STF começou a julgar uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos tempos para as instituições financeiras. Trata-se do Tema 372 do STF, o qual discute se a Fazenda Nacional pode exigir PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

A pergunta posta em julgamento é: As instituições financeiras deveriam ter recolhido PIS e COFINS sobre as receitas financeiras durante o período de 1999 e 2014?

A discussão é circunscrita ao período entre 1999 e 2014, pois a Lei n. 12.973, de 2014, passou a prever de forma expressa a incidência de PIS e da COFINS sobre todas as receitas da atividade empresarial, incluindo, portanto, as receitas financeiras.

Para o período em discussão, a Fazenda Nacional argumenta que a legislação permitia a tributação sobre a soma de todas receitas empresarias, incluindo, desse modo, as receitas financeiras.

Os bancos, do outro lado, defendem que a inclusão das receitas financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS só é possível a partir da Lei n. 12.973 de 2014. No período anterior, os bancos defendem que só incidia PIS e COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço, da venda de mercadoria ou da combinação das duas, visto que tais atividades correspondiam ao conceito de faturamento legalmente previsto à época.  Ainda, os bancos argumentam que a ordem de acontecimentos e o advento da Lei n. 12.973/14 demonstra um reconhecimento implícito por parte da União Federal de que antes as receitas financeiras não entrariam no cálculo das contribuições.

O único voto até o momento – proferido pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski – é favorável às instituições financeiras. Contudo, ainda não há nada definido.

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A equipe Jung & Perez Advogados fica à disposição para qualquer dúvida que possa surgir.