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A discussão:
Os contribuintes alegavam que o terço constitucional de férias não possuía natureza salarial. Logo, os valores pagos a título de adicional de férias não poderiam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária*.

O STJ, em 2014, decidiu em Recurso Repetitivo sobre a desnecessidade de recolher contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos adicional de férias, tendo em vista a natureza indenizatória dos valores.

O STF, em 2020, alterou o entendimento consolidado dos Tribunais e entendeu pela tributação do terço constitucional de férias.

Diante da alteração de entendimento e do novo cenário no Poder Judiciário, os contribuintes pediram a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, visando que as empresas sejam tributadas somente a partir da decisão, ficando de fora da tributação o período pretérito.

Os contribuintes estão há três anos aguardando a análise do pedido de modulação, mas ainda não há previsão para julgamento do pedido. E a pergunta que fica é:

Será que o contribuinte terá que pagar eventuais valores anteriores a decisão do STF?

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*A base de cálculo da contribuição previdenciária é a folha de salários.