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A legislação federal prevê a isenção de IPI aos automóveis adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Existem requisitos para utilizar a isenção?

  • Veículo de fabricação nacional, com motor não superior a 2.000 cm3, mínimo quatro portas, movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos;
  • Preço de venda, incluídos os tributos, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  • O adquirente não tenha utilizado essa isenção nos últimos dois anos.

E se antes do prazo de dois anos tiver um acidente com perda total ou for objeto de roubo ou furto?
Nessas hipóteses, vem o Poder Judiciário afirmando que o adquirente pode se valer novamente da isenção, ainda que antes do prazo legalmente estipulado, pois o beneficiário não pode ser penalizado com a perda da isenção se o evento que ocasionou a perda do veículo for alheio à sua vontade.

Conhece alguém que pode utilizar a isenção?
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