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Somente empresas, na forma da Lei, são contribuintes do salário-educação.

Diante disso, a Fazenda Nacional alegava que a atividade notarial era empresarial, enquanto o contribuinte alegava que explorava a atividade como pessoa física.

O STJ, mantendo a decisão do TRF4, entendeu que a atividade notarial e registral é exercida pela pessoa física titular do serviço, ainda que o cartório tenha um corpo de funcionários e funcione tal qual uma empresa.

Ou seja, o titular do cartório não é obrigado a pagar contribuição salário-educação.

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