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A discussão girava em torno da natureza dos recursos recebidos pela Lei Rouanet. O contribuinte alegou que os valores são incentivos e não configuram receita, pois há a obrigatoriedade de devolução caso o projeto não seja realizado. A Fazenda, do outro lado, afirmou que não haveria como desvincular o recebimento dos valores da receita da empresa.

A 1ª Turma do CARF, acolhendo o pleito do contribuinte, afastou a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o incentivo é condicionado a realização da obra e que a receita do filme ocorre depois da conclusão da obra com a bilheteria.

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