A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salário. Ou seja, tudo o que é considerado remuneração pelo trabalho integra a base de cálculo do tributo.
De outro lado, o que é pago a título de indenização ao trabalhador não é tributado.
A discussão posta girava em torno da natureza dos valores pagos aos trabalhadores pela supressão do intervalo para almoço e descanso.
- Se tais valores possuem natureza remuneratória → incide contribuição
- Se tais valores possuem natureza indenizatória → não há tributação
Resultado:
A Receita Federal, na Solução de Consulta n. 108, entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores pela supressão do intervalo intrajornada.
A polêmica:
A CLT afirma que os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória, não podendo ocorrer a tributação. Contudo, a Receita Federal, ignorando por completo a legislação, entendeu que os valores possuem natureza remuneratória, decidindo pela tributação dos valores.
O novo entendimento da Receita Federal é polêmico e abre a possibilidade das empresas discutirem em juízo a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada.
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