A discussão:
Os contribuintes alegavam que o terço constitucional de férias não possuía natureza salarial. Logo, os valores pagos a título de adicional de férias não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O STJ, em 2014, deu razão aos contribuintes, determinando a ilegalidade de recolher contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de férias.
Contudo, o STF* alterou o entendimento histórico dos Tribunais e entendeu pela tributação do terço constitucional de férias.
Diante dessa alteração de entendimento, os contribuintes pediram a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, visando que as empresas sejam tributadas somente a partir da decisão.
A insegurança jurídica gerada pela decisão do STF foi tão grande que o Ministro André Mendonça, três anos depois da decisão de mérito do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a tributação do terço constitucional de férias.
Os contribuintes estão há três anos aguardando a análise do pedido de modulação, mas ainda não há previsão para julgamento.
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*em decisão proferida em 2020.