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Uma Igreja importou pedras para utilizar na construção do Templo. Diante desse fato, o Fisco Paulista entendia pela cobrança de ICMS no desembaraço aduaneiro das pedras destinadas à construção do Templo, enquanto a Igreja entendia que a importação estava abarcada pela imunidade tributária dos templos de qualquer natureza.

O TJSP havia negado o pedido da igreja, sob o argumento de que a imunidade tributária compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços pertinentes às finalidades essenciais da entidade religiosa.

Reformando a decisão do TJSP, o STF reconheceu a imunidade tributária na importação de pedras destinadas à construção do templo, tendo em vista que as pedras serão utilizadas para os fins essenciais da instituição religiosa.

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