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O contribuinte, no caso concreto, recolhe ICMS antecipado, ou seja, antes de vender as mercadorias. Diante desse fato, a Fazenda questionou se seria possível enquadrar tal situação na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 do STF).

O contribuinte, por sua vez, afirma ser inaplicável a modulação de efeitos do Tema 69, pois a decisão de modulação do STF trataria apenas dos casos de ICMS destacado na nota fiscal, fato esse que não ocorre no ICMS antecipado.

O STJ, ao analisar as discussões, entendeu que compete ao STF decidir se o ICMS antecipado integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e qual o marco para modulação de efeitos no caso de ICMS destacado.

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