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Os contribuintes alegavam que a Taxa SELIC não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os ganhos com a taxa de juros não são faturamento.

A União Federal, por sua vez, defendia a tributação da Taxa SELIC, pois, no seu entender, todo ingresso deveria ser considerado como faturamento.

O TRF da 4a Região acolheu os argumentos dos contribuintes, afirmando que a SELIC possui natureza indenizatória e, portanto, não pode ser considerada faturamento da empresa. A Fazenda recorreu da decisão.

O STJ, ao analisar os Recursos da Fazenda, entendeu pela possibilidade de incidir PIS e COFINS sobre a taxa SELIC, pois os ganhos com a taxa SELIC são enquadrados no termo “faturamento”.

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