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A pergunta posta em julgamento era:

A partir de quando os Estados poderiam cobrar o diferencial de alíquota do ICMS?

Os contribuintes defendiam que a cobrança deveria observar a anterioridade nonagesimal e anual. Os Estados, por sua vez, defendiam que a cobrança deveria ocorrer a partir de 5 de janeiro de 2022.

O STF, retomando o julgamento, entendeu que a cobrança do diferencial de alíquota era possível a partir de abril de 2022, uma vez que a Lei Complementar previa a observância da anterioridade nonagesimal e não existiria a criação de um novo tributo para observar a anterioridade anual.

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